APOSENTADORIA RURAL: O que o agricultor precisa entender (Atualizado 2023)

A Aposentadoria Rural é dotada de certas características completamente diferentes de qualquer outra aposentadoria, e que merecem muita atenção na hora de fazer o pedido junto ao INSS, para que não haja sustos e tampouco riscos de não ser possível a reversão junto ao Poder Judiciário.

Dentre os diversos benefícios previdenciários já tratados, a aposentadoria rural é um dos mais complexos e interessantes dos previstos na Lei n. 8.213/91, porque comporta requisitos particulares e por essa razão, eles são qualificados como segurado especial (art. 11, VII, da Lei dos Benefícios).

Conforme definição legal, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

Nesse caminho, a aposentadoria rural é dotada dos seguintes pressupostos, dentre eles os gerais e alguns mais específicos.

Dos requisitos gerais para a Aposentadoria Rural

A primeira coisa que deve ser verificada é o requisito da idade previsto na Constituição (art. 201, § 7º, II, da CF), que são 60 anos para homens e 55 para mulheres.

O segundo aspecto, da qual considero ser o mais relevante, é aquilo que se entende como regime de economia familiar, cuja definição está prevista na Lei Previdenciária.

Tal como consta na lei, entende-se como regime de economia familiar (§ 1º, art. 201, § 7º, II, da CF) a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Dos requisitos específicos

O segurado especial, além dos requisitos acima, necessita de formalidades mais específicas, que esmiúçam a atividade rural na condição de:

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  3. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  4. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
  5. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Aposentadoria Rural

Para os produtores rurais, também é preciso ficar atento ao tamanho da área em que é desempenhada a atividade rural, cuja lei estabelece o limitativo de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Os módulos fiscais são fixados pelo INCRA e um módulo fiscal varia para cada município. Para saber quantos hectares correspondem ao módulo fiscal da sua cidade, que pode ser acessado pelo link https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal

Há de se perguntar se o agricultor manteria a condição de segurado especial na hipótese de sobrexceder os 4 módulos fiscais, ainda que em poucos hectares. A interpretação fria da lei pode gerar uma enorme injustiça a diversos produtores, uma vez que a realidade fática é dotada de diversas circunstâncias que acabam mantendo o caráter em regime de economia familiar.

Com o objetivo de sanar a interpretação correspondente aos módulos fiscais, a TNU editou a Súmula n. 30, em que “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Como demonstrar o exercício da atividade rural ?

Para comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, o § 3º do art. 55 da Lei Previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O início de prova material do segurado especial corresponde a um conjunto de documentos comprobatórios previsto no decreto n. 3048/99.

O rol de documentos para demonstrar a atividade rural é extenso, que pode ser acessado pelo link, porém um dos mais usuais são contrato de arrendamento, bloco de notas do produtos rural, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento, Declaração de Imposto de Renda entre outros.

Nesse caminho, quando ingressar com o pedido de aposentadoria rural no INSS, é importante reunir esses elementos: idade, o regime de economia familiar, e o tamanho da área em que a atividade rural é exercida.

Além disso, há certas nuances em cada requisito que não podem ser desconsideradas, sob pena de gerar a negativa da sua aposentadoria rural, mesmo que você tenha direito.

Tais sutilezas serão abordadas em outro momento, mas em havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos, não desanime, consulte ajuda especializada,

A consultoria previdenciária terá melhores condições para examinar se você tem ou não direito à aposentadoria rural.

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Autor do Post

Daniel dos Santos Schulz

ADVOGADO - OAB/PR 91.403

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